02/08

TST – Tribunal reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1º), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.

O caso
O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, o laudo pericial havia concluído que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes quando realizadas no centro cirúrgico, na emergência e nos exames de tomografia.

O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual, pois suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.

Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho