27/05

MORAR NA CASA DO PROPRIETÁRIO E TER LIBERDADE É COMODATO E NÃO EMPREGO, DIZ TRT-18

 

Caseiros que moram na casa do dono da chácara e têm liberdade para organizar a rotina não têm vínculo de emprego, mas sim contrato de comodato. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara.

O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo”.

Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho de 12h por 36h.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a celebração de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.

Kathia Bontempo afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.

Contrato de Comodato
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

 

Fontes:

www.conjur.com.br

Processo 0011807-20.2018.5.18.0241

21/05

CÔNJUGE NÃO TERÁ CONTAS BLOQUEADAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DO MARIDO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

Benefício
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.

Impenhorabilidade
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não observou o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a aesposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

Comunhão parcial
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial de bens, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.

A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Fontes: Secretaria de Comunicação Social TST
Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000

21/05

EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NO PJE NÃO IMPEDE EXAME DE RECURSO

As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.

Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como “Petição em PDF” e “Documento Diverso”, e não como “Recurso Ordinário”. Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.

Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.

Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.

A decisão foi unânime.

Fontes: Secretaria de Comunicação Social TST
(LT/CF)
Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067