18/02

PEDREIRO QUE TEVE HÉRNIA PIORADA POR CONTA DE SERVIÇO DEVE SER INDENIZADO

Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O processo teve início em 2016 na 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de negar o pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.

Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.

A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, fez uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso.

“Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.

Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivo de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família.

Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Processo 0000448-54.2016.5.05.0193

Fontes:
TRT 5º Região
www.conjur.com.br

15/02

EMPREGADA TERCEIRIZADA GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO A RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo então Ministério do Trabalho.

Na ação, a empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na NR-15.

Grande circulação de pessoas

O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com decisão favorável à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também a Súmula nº 46 do próprio TRT-SC.

A defesa do banco recorreu ao Tribunal e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do acórdão, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.

“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo nº 0001439-59.2014.5.12.0046
Fonte: TRT da 12 Região

14/02

JUSTIÇA AMPLIA LICENÇA DE MÃE DE BEBÊ PREMATURO QUE FICOU INTERNADO

A juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mandou o governo estender a licença de uma mãe que teve um bebê prematuro. Logo que nasceu, a criança foi internada e ficou dois meses na UTI neonatal. A decisão da magistrada é que a licença-maternidade comece a contar a partir da liberação pelo hospital e que o tempo de internação seja contado como “licença por motivo de doença em pessoa da família”.

“Determino que o DF registre, sob pena de multa diária que o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família e o período de 180 dias de da licença-maternidade deve iniciar-se em 25/10/2018, iniciando-se a contagem das férias somente após o término da licença”, diz a decisão.

Segundo a juíza, situações análogas têm sido analisadas no TJ-DF, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal.

“Segundo os prontuários médicos, o recém-nascido permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Desse modo, está demonstrada a probabilidade de direito mãe, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento’, avaliou.

Convivência fundamental
O advogado de defesa da mãe da criança, Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, afirma que a decisão seguiu entendimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente
“Com a legislação, a criança passou a ser sujeito de direito, sendo dever do Estado, da família e da sociedade zelar pela sua proteção. Além disso, a convivência da mãe com o filho recém-nascido é fundamental para assegurar um desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança, que necessita do contato físico e afeto, ainda mais na situação de extrema fragilidade em que se encontra”, aponta.

Processo: 0700076-16.2019.8.07.9000
Fontes:
TRT- DF
www.conjur.com.br