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PERÍODOS DE DESCANSO PREVISTOS NA CLT

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PERÍODOS DE DESCANSO PREVISTOS NA CLT

A CLT prevê que o empregado, ou seja, aquele que mantém relação de emprego com empregador nos termos do art. 2º e 3º da CLT, deve, para prevenir a fadiga e estabelecer suas forças e saúde, ter alguns momentos de descanso. Um deles está previsto no artigo 66 da CLT, que tem a seguinte redação: Art. 66 –Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Assim, entre duas jornadas de trabalho, ou entre um dia e outro, deve o empregado ter um descanso de ao menos 11 horas, para conviver com a família, amigos, sociedade ou apenas relaxar e descansar. Outro descanso é o chamado repouso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT:Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Este geralmente nos horários ditos comerciais acontece aos domingos, períodos em que as famílias se reúnem para ter momentos de lazer e entretenimento. Mas temos ainda o intervalo intra-jornada, que é um intervalo mínimo dentro da jornada de trabalho do empregado, previsto no artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Importante anotar, que no caso da empresa não conceder este intervalo de uma hora, nas jornadas acima de seis horas e quinze minutos nas jornadas entre quatro e seis horas, deverá remunerar o período integral na forma de horas extras. Esta determinação prevista na lei visa garantir e prevenir a fadiga, a má disposição e o restabelecimento da saúde, tratando-se norma de caráter cogente que deve ser respeitada pelas empresas, sob pena de serem de certa forma penalizadas com o pagamento do período integral na forma de horas extras, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo 71 da CLT: § 4º –Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Temos ainda o intervalo para os serviços de mecanografia, onde a cada 90 minutos de trabalho deve haver um intervalo de 10 minutos.  Art. 72 –Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Estes são alguns dos intervalos previstos na lei, normas importantes que visam garantir ao empregado o restabelecimento das forças, sendo fator de prevenção de doenças e até de acidentes de trabalho. São normas de caráter cogentes de auto-aplicação imediata e que merecem a total atenção do empregador diretamente ou por meio de sua equipe especializada em segurança do trabalho.

25/10

TRABALHO IGUAL. SALÁRIO IGUAL.

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TRABALHO IGUAL. SALÁRIO IGUAL

Em nosso ordenamento jurídico trabalhista, embasado em nossa Carta Magna de 05 de outubro de 1988 e no decreto lei 5.452 de 1943, leia-se CLT, há previsões que protegem a igualdade de salários, quando o serviço prestado for igual.

As normas visam proteger desigualdades entre pessoas que estão na mesma condição, não permitindo que o empregador eleja esta ou aquela pessoa para receber um melhor salário, dando-lhe desmotivadamente uma condição diferenciada.

O art. 7o inciso XXX da CF de 1988 prevê: XXX –proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Já o artigo 5o da CLT traz esta proteção da seguinte forma: Art. 5º –A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Nota-se que o constituinte e o legislador, além de proibirem a diferença de salário para serviços idênticos, não permitem de igual modo a diferenciação por conta do sexo, em respeito inclusive ao preceito constitucional da igualdade incerto no artigo 5o, I da CF: Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Mas é o artigo 461 da CLT, que se aprofunda mais no tema, como segue: Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ; § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Este artigo conceitua o que se trata o trabalho igual, que é o feito com a mesma produção e qualidade entre pessoas cuja diferença na função não seja superior a dois anos. Assim, como exemplo, um empregado que tenha sido admitido em 05 de janeiro de 2014, não poderá receber salário maior do que um colega que tenha sido admitido na função até 05 de janeiro de 2016. No entanto, quando a diferença na função ultrapassar dois anos, o empregado mais antigo será presumido mais experiente e qualificado e poderá receber salário maior.

Note, que o artigo 461 da CLT avança na proteção, quando não permite que a nacionalidade e idade sejam motivos para diferenciação de salários, com certeza em respeito a tratados internacionais firmados pelo Brasil e que depois de homologados passam a fazer parte de igual maneira da nossa legislação.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241.

14/10

ENTREVISTA DO ADVOGADO FÁBIO COLONETTI SOBRE REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RÁDIO HULHA NEGRA DE CRICIÚMA-SC

O advogado Fábio Colonetti, falou esta manhã sobre as notícias a respeito da reforma da previdência que o governo federal sob o comando do Presidente Michel Temer e aliados, inclusive o PSDB, querem implementar no país. Falou sobre a restrição de direitos, a criação de uma idade mínima, o achatamento das pensões e a restrição do acesso ao benefício assistencial, além da desvinculação do benefício ao salário mínimo e do aumento da carência para 25 anos para acesso a aposentadoria por idade e contribuição. Ouça e compartilhe.

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