26/08

HORAS DE DESLOCAMENTO. IN ITINERE.

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O artigo 2o  do artigo 58 da CLT, tem a seguinte redação: § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Como se verifica, a regra geral é que o tempo de deslocamento do empregado ao serviço e a sua volta para casa não contam como tempo de serviço e este período não deve ser remunerado pelo empregador. No entanto, existe uma exceção a esta regra, quando o local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Assim, nas hipóteses em que o empregador fornece a condução (geralmente ônibus) para o local de difícil acesso onde esta instalada a empresa, sem que exista outro meio do empregado chegar ao trabalho, ou seja, desprovido de transporte público naquele horário, este período de deslocamento deve ser remunerado. Neste sentido aliás, é a sumula 90 do Tribunal Superior do Trabalho:

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

Assim, de acordo com a legislação e a sua interpretação pelos Tribunais do Trabalho, o empregado que é conduzido pelo empregador por meio de condução fornecida pelo mesmo, para local de difícil acesso sem que exista outro meio de se chegar até o local, deve ter este período de transporte (ida e volta) remunerado e na forma de horas extras, com o pagamento da hora normal mais o adicional seja o da lei ou o previsto na convenção coletiva da categoria.

Fábio Colonetti, Advogado OAB/SC 14.241

26/05

VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O TRABALHO OU RENDA DO SEGURADO.

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VALOR MÍNIMO A SER PAGO PELO INSS AOS BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM A RENDA OU O TRABALHO DO SEGURADO

A previdência social no Brasil rege-se por alguns princípios, que estão elencados na lei de benefícios, lei 8.213 de 1991, mais especificamente no artigo 2o. Dentre eles está o seguinte: strong valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo. (inciso VI do artigo 2o da lei 8213/91)

Isto significa que todos os benefícios que substituem a renda ou o trabalho do segurado do regime geral da previdência social, não podem ser pagos em valores abaixo do salário mínimo.  Os benefícios que substituem a renda do segurado não são todos, pois existem benefícios que não substituem a renda, mas são apenas uma indenização pela perda ou diminuição da condição para o trabalho, como é o caso do benefício auxílio acidente, previsto no artigo 86 na lei 8.213 de 1991. Temos também o salário família previsto no artigo 65 da mesma lei, que se trata de um auxílio para trabalhadores de baixa renda com filhos menores de 14 anos. Estes benefícios podem ser pago em valores menores que o salário mínimo, apenas como exemplo.

Todos as aposentadorias do regime geral da previdência são substitutivas do salário ou do trabalho do segurado e portanto, não podem ser pagas em valores abaixo do salário mínimo, em respeito ao princípio da seguridade social acima já relatado. Assim, as aposentadorias por tempo de contribuição, idade, invalidez e aposentadoria especial não podem ter seu valor fixado abaixo do salário mínimo em nenhuma hipótese.

Importante citar, que a correção das aposentadorias após concedida não está vinculada ao salário mínimo, exceto para as aposentadorias de valor mínimo, já que não se pode receber abaixo dele.

As demais aposentadoria, concedidas com valores superiores ao salário mínimo, recebem todo ano a correção do índice utilizado pelo governo para reajuste dos benefícios, no caso o INPC. Logo, não se pode confundir o valor mínimo a ser pago fixado, com a correção das aposentadoria, que são coisas distintas, até porque, nos termos do artigo 7, IV da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador ou índice de correção para qualquer fim, como segue:IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Fábio Colonetti, Advogado OAB/SC 14241

24/03

NOVAS REGRAS SALÁRIO PATERNIDADE

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LICENÇA PATERNIDADE. NOVAS REGRAS.

Por meio da lei 13.257 de 2016, sancionada recentemente pela Presidenta Dilma Roussef, foi instituído o programa empresa cidadã. Por meio deste programa, foi garantida dentre outros direitos, a possibilidade da extensão da licença paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias, ou seja, um acréscimo de 15 (quinze) dias, mas desde que sejam  observadas algumas condições. O artigo primeiro da referida lei, tem a seguinte redação:

#art1.Art. 1oÉ instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no  1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 1oA prorrogação de que trata este artigo:

I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

  • 2oA prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

.Art. 3o   Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

Como se verifica pela leitura do artigo, para que o empregado tenha direito a este acréscimo de 15 dias, a empresa onde trabalha deve aderir ao programa empresa cidadã e deve requerer o referido benefício para a empresa dois dias antes do parto e comprove a sua participação em atividade de orientação de paternidade responsável.

Este benefício se estende ao pai adotivo e a remuneração será paga de forma integral, sem qualquer desconto, a não ser a contribuição previdenciária.

Esta alteração é resultado de inúmeras pesquisas que relatam e comprovam que o contato com o pai é de fundamental importância para o bom desenvolvimento da criança, ainda mais em crianças recém nascidas que são totalmente dependentes dos pais. Ademais, fortalece-se o vínculo familiar e do próprio casal.

Durante o recebimento do benefício, que será pago pela empresa, tratando-se pois de uma interrupção do contrato de trabalho, o empregado conserva todos os seus direitos como se trabalhando estivesse.

Por fim, importante anotar, que este direito não está sendo estendido de forma automática a todos os trabalhadores, mas sim para as empresas que aderem ao programa citado do governo federal.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241.