21/06

TST – Mantida reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia

 

Ele sofria de doença ocupacional e tinha direito à estabilidade acidentária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário dispensado de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração

Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

 

Mandado de segurança

Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho.

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

 

Licença médica e estabilidade

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária.

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para  a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sintese.com

18/02

TRF3 – Tribunal concede aposentadoria especial a copeira hospitalar

O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.

 

Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho de 29/04/1995 a 04/03/2015 fosse reconhecido como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

 

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período de 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos.

 

O magistrado ressaltou que a atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde). Nesse contexto, segundo o desembargador federal, os profissionais estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.

 

O relator destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.

 

Com esse entendimento, o magistrado reconheceu o período de atividade especial da copeira e determinou a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do benefício.

 

Apelação Cível 5002817-91.2018.4.03.6113

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Sintese.com

13/10

O auxílio doença e as mudanças legislativas após a CF/88

1.1) AUXÍLIO DOENÇA E AS REFORMAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

O objetivo deste trabalho é demonstrar a quantidade de alterações que o benefício auxílio doença obteve após a constituição federal.

Este importante benefício, sempre presente na vida do trabalhador brasileiro, desde quando iniciado o processo de estruturação de uma legislação previdenciária no Brasil, tem sido alvo de mudanças, sempre com o objetivo de dificultar o acesso ao mesmo ou então de se fazer “caixa”, frente ao argumento de que há um gasto excessivo com benefícios por incapacidade no Brasil.

Sem entrar neste mérito de forma mais profunda, o presente trabalho demonstra, por meio de uma estrutura de fácil compreensão, as mudanças legislativas ocorridas, inclusive no que diz respeito a recente reforma da previdência de 2019.

1.2) MINI REFORMAS. PENTES FINOS

 

O benefício auxílio doença, que se trata de um benefício que cumpre um dos fundamentos do artigo 201 da CF/88, em especial o inciso I, e que é pago pela previdência social de regra nos casos de incapacidade total temporária ao trabalho, seja por doença ou acidente, do trabalho ou não, sofreu após a Carta Maior de 1988, algumas alterações, que se passa a expor.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

Já em 1995, com a lei 9.032/95, ocorreu uma pequena reforma na lei de benefícios, o auxílio doença passou a ser 91% do salário de benefício, não mais havendo distinção, para efeito de renda mensal, entre acidente de trabalho ou doença/incapacidade de qualquer natureza. Houve uma unificação do percentual e a redação do art. 61 passou a ser:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Fato importante aqui é a desvinculação do percentual da renda mensal inicial com o numero de contribuições, sendo que a partir da lei 9032/95, tenha o trabalhador ou segurado 12 contribuições ou 24, o percentual sobre o salário de benefício é de 91%, sempre, diferente do que ocorria anteriormente.

A lei 9.876 já em 1999 regulamentada pelo decreto 3.048/99, mudou a forma de cálculo dos benefícios da previdência social. Ao estabelecer um regime de transição para as alterações, ou seja, para quem já era filiado ao sistema quando da alteração legislativa, dispôs o seguinte no art. 29, II, da referida lei acerca do salário de benefício do auxílio doença.[1]

No regime de transição, estabeleceu como termo final do período básico de cálculo o mês de junho de 1994, em menção ao plano real que estabilizou a moeda brasileira, nos termos do ar. 3º da lei 9.876/99 que vigorou no caso do auxílio doença até a lei 13.135/2015.

Esta manteve a forma de cálculo anterior, mas apresentou um limitador, ou seja, o benefício jamais poderá exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado nos termos da nova redação do parágrafo 10º do artigo 29 da lei de benefícios.[2]

Segundo Salviano, Mauricio de Carvalho:

Agora, a novidade legislativa que surgiu – originariamente – por meio da Medida Provisória nº 664 (que se transformou na Lei 13.135/15), é que o “auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável (…)”, conforme descrito no §10 do art. 29, supracitado. [3]

Com a MP 739/2016 que teve sua vigência encerrada, pois não aprovada em tempo pelo Congresso Nacional, nasceu previsão de concessão do benefício por um prazo certo.

Após a lei 13.457 de 2017 deixou esta regra expressa alterando o parágrafo 8º do art. 60 da lei 8213/91.[4]

Na ausência de uma fixação do tempo de incapacidade ao trabalho, a mesma legislação acima citada estipulou prazo de manutenção de no máximo 120 dias, sendo esta uma das maiores inovações legislativas atuais em relação ao benefício auxílio doença, ficando com esta redação o parágrafo 9º do artigo 60:

9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei

Com a MP 664/2014 tentou-se alterar a data início da concessão do benefício para 30 dias de incapacidade como se observa no artigo 1º da referida medida provisória, porém tal regra não foi convalidada pelo Congresso Nacional mantendo-se a concessão após os primeiros 15 dias de incapacidade nos termos da lei 13.135/2015 que não convalidou a referida tentativa de alteração.

A lei 13.457 de 2017 também deixou expresso que os segurados que receberem o benefício auxílios doenças poderão ser convocados a qualquer momento para a avaliação da incapacidade, mesmo aqueles que tiveram o benefício concedido de forma judicial, ficando assim a redação do parágrafo 10[5] do artigo 60 da lei 8.213/91.

De relevo ainda citar, a nova redação trazida pela lei 13.457 de 2017 de que o segurado recebedor de auxílio doença deverá participar do processo de reabilitação, sendo que o benefício deve ser mantido até que o mesmo seja considerado reabilitado para outra atividade. Na redação anterior, o termo era “dado como habilitado”, ou seja, deveria haver prova da efetividade da reabilitação como a conquista de nova ocupação, por exemplo. Com a nova redação, o segurado está à mercê de uma interpretação do INSS, ou seja, “até que seja considerado”. Tratou-se a meu ver de uma alteração bastante prejudicial ao segurado:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.  Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o seguradoseja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (grifo nosso)

Questão por demais relevante na referida lei 13457/2017, também chamada de lei do pente fino, pois fez uma varredura nos benefícios por incapacidade, de regra injusta, com o cancelamento de vários benefícios que não deveriam ser cancelados, diz respeito a reaquisição da condição de segurado, para aqueles que perderam esta condição.

Pela citada lei, a reaquisiça não ocorrerá como outrora, ou seja, com a contribuição de 1/3 da carência exigida para a aquisição do direito ao benefício, exigindo-se, a partir de então, metade da carência exigida, nos termos do artigo 27, A, da lei 8213/91.

“Art. 27-A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”

Um poco mais a frente, tivemos uma nova lei, a 13.846/2019, versando sobre o famigerado pente fino do INSS, que por sua vez, promoveu mais uma alteração no artigo 59 da lei 8.213/91:

“Art. 59.

1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.” (NR)

A situações em suma são: a não concessão de benefício para segurados presos ou reclusos em regime fechado, com a suspensão do benefício no momento da prisão por 60 (sessenta) dias com a cessação do mesmo após este prazo, garantindo-se o benefício com a soltura do segurado antes dos 60 (sessenta) dias.

Sendo a prisão declarada ilegal, obviamente que a mesma não pode produzir efeitos jurídicos, hipótese em que o segurado tem o direito de receber o benefício por todo o período.

A alteração legal deixou expresso que seus efeitos apenas ocorreriam a partir de sua publicação conforme parágrafo 7º acrescentado pela 13.846/2019, bem como a manutenção do direito ao benefício no caso de prisão pelo regime aberto e semi aberto, conforme parágrafo 8º do artigo 59 da lei 8.213/91.

 

1.3) O AUXÍLIO DOENÇA E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

O projeto de Emenda à Constituição da reforma da previdência proposta pelo Governo Federal, inicialmente intitulada de PEC 06, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019, transformando-se da Emenda Constitucional 103, por incrível que pareça não mexeu no benefício previdenciário auxílio doença.

Na verdade, a reforma da previdência nada mais fez do que retirar diversos direitos previdenciários dos trabalhadores brasileiros e dimunuir os valoires dos benefícios a serem concedidos. O governo federal estima economizar 800 bilhões de reais em 10 anos de vigência da reforma, sendo que mais de 70% desta economia sobre o regime geral de previdência social.

Retirou do trabalhador a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, tornou a regra de cumulação da pensão por morte extremamente limitadora e alterou a fórmula de cálculo da renda mensal do benefício dando ao trabalhador 60% da média salarial com 20 anos de tempo de contribuição. Não houve na reforma qualquer tentativa de diminuir o sério problema da informalidade que acaba refletindo no alegado déficit muito menos mexer na estrutura da previdência com fincas a atender melhor o segurado.

A reforma foi para o “mercado”, dificultando o acesso aos benefícios e diminuindo os valores dos mesmos. O objetivo disto é claro, diminuir o valor e a imagem da seguridade social frente à população, fragilizá-la para facilitar a sua entrega ao mercado, ou seja, facilitar o processo de privatização, como, aliás, a PEC 06 na sua redação inicial fazia por meio da capitalização, a saber:

10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação que a PEC 06 dava ao parágrafo 10º, artigo 201 da CF/88)

 

E ainda:

4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4° e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”(NR) (Redação que a PEC 06 dava ao parágrafo 4º , 5º, e 6º do artigo 202 da CF/88)

 Na verdade, era a entrega do nosso sistema de seguridade ao mercado financeiro, o que graças ao empenho dos movimentos sociais e sindicais, da pressão exercida sobre os parlamentares, não ocorreu. Foi por pouco!

Assim mantivemos um sistema de seguridade social público, com menos e menores benefícios.

Quanto ao auxílio doença, tema deste livro, o mesmo como já disse anteriormente não sofreu grande alteração, sendo que o mesmo conserva as mesmas regras previstas na lei 8.213 de 1991, decreto 3.048 de 1999 e Instrução Normativa 77 do INSS.

A constatação de que a Emenda Constitucional 103 não alterou os requisitos para a concessão do auxílio doença é fácil, pois não há qualquer artigo a respeito da renda mensal do benefício na Emenda. Houve na verdade, como já disse, alteração na renda mensal dos benefícios, inclusive da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença, importando dizer que com a reforma, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada “aposentadoria por incapacidade permanente”, como segue:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV – do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42142 da Constituição Federal.

7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Assim restou claro que os benefícios concedidos a partir de 13/12/1999 devem obedecer a nova regra, ou seja, no caso do auxílio doença o mesmo corresponderá 91% desta nova media, ou seja, todas as contribuições desde julho de 1994.

Há porém uma exceção no caso das aposentadorias por acidente de trabalho, cuja a renda mensal deve corresponder a 100% da média salarial nos termos do II, do parágrafo 3o do artigo 26 da Emenda 103. As demais, ou seja, as não provenientes de acidente de trabalho, obedecem a regra do caput e parágrafao 2o do artigo 26 da referida emenda.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo deste trabalho foi mostrar a evolução legislativa acerca do benefício auxílio doença, desde sua origem até os dias atuais.

Sua evolução, como não poderia deixar de ser, se dá na mesma toada da previdência social, sendo a lei Eloi Chaves o ponto de partida de uma melhor regulamentação.

Com o passar dos anos, com o aumento da estrutura estatal e com a industrialização do país, a necessidade de regulamentar todos os riscos sociais, como idade, tempo de serviço, invalidez e morte, naturalmente foram surgindo. A lei Eloi Chaves, que de início visava proteger os ferroviários, foi paulatinamente sendo estendida às demais categorias profissionais que foram com a industrialização do país surgindo, até a criação de uma legislação consolidada, ou seja, a CLPS (lei 3807/60) e suas alterações posteriores.

Aqui a figura do benefício auxílio doença, visando proteger incapacidade ao trabalho temporária, benefício, portanto, precário, substitutivo do salário e mantido mediante avaliação da sua real necessidade por meio de perícia médica, porém, sempre com renda inferior à recebida na ativa, já existia no mundo jurídico, nos termos do artigo 24 da referida lei consolidante.

Alterações posteriores foram realizadas, mas nada muito distante do que se originalmente foi fixado, sendo que com a lei 8.213/91, que veio regulamentar a constituição social, o benefício auxílio doença foi previsto no artigo 59 da citada lei, mantendo-se vivo na essência as características de um benefício temporário, sendo o risco social a incapacidade total e temporária ao trabalho, com percentual de 91% sobre o salário de benefício, independente do tempo de contribuição do segurado.

Já as alterações recentes realizadas na legislação deste benefício, com especial atenção à reabilitação profissional mediante interpretação mais subjetiva do INSS e a estipulação de prazo certo para manutenção do benefício, visam de certa proteger a autarquia federal e os cofres da previdência, dando a adminstração pública maior controle na manutenção do benefício.

Estatísticas demonstram um aumento considerável na busca por este benefício, que passou a ser mais conhecido e buscado pelos segurados judicialmente inclusive, principalmente após a criação dos Juizados Especiais Federais pela lei 10.259/2001, que facilitou o acesso à justiça diminuindo o tempo de espera pela concessão judicial do benefício.

Já quanto à reforma da previdência, nota-se que a mesma incidiu de forma direta sobre os benefícios de aposentadoria, não incidindo sobre o auxílio doença que mantém as suas regras na forma da lei federal 8.213 de 1991 e suas regulamentações.

Para finalizar, é observado nos “ventos” recentes do liberalismo no Brasil que se busca de todas as formas tornar a proteção ao trabalhador ainda mais precária. A extinção do Ministério do Trabalho em 07 de janeiro de 2019, a precarização da estrutura de fiscalização do trabalho, a “flexibilização” da CLT por meio da reforma trabalhista operada pela lei 13.467 de 2017, que criou o trabalho intermitente, a expansão da terceirização em atividades fins e ainda a tentativa de igualar a relação de trabalho às regras do direito comum, como se as partes de uma relação de emprego iguais fossem, demonstram que a preocupação com a saúde do trabalhador não é a tônica deste momento, o que de regra, pode acarretar no aumento da procura do trabalhador adoecido à mínima tutela estatal oferecida pelo benefício por incapacidade aqui estudado.

Fábio Colonetti

Advogado OAB/SC 14241.

Especialista em direito previdenciário, advogado militante na área desde 1999.

 

REFERÊNCIAS

 

 

Lei. n. 8.213, de 24 de julh. de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Lei n. 8.213, de 24 de julh. de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dec.n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Lei nº 13.135, de 17 de junh. 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

Lei nº 13.457, de 26 de jun. de 2017. Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por IncapacidadeAtribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

 Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Gomes, Julio. Da Lei Eloy Chaves a Reforma da Previdência: desigualdade e privilégios. Guia da Monografia, 2017.

[1]BRASIL. Dec.n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências., […] § Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>, Acesso em: 10 out. 2017.

[2] BRASIL. Lei nº 13.135, de 17 de junh. 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências., […] § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2015/lei/l13135.htm, Acesso em: 10 out. 2017.

[3]Salviano. C. Mauricio, Nova revisão para o auxílio-doença previdenciário. Ambito Jurídico.com.br. Disponível em: <(http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18117>. Acesso em: 30 nov. 2017

[4] BRASIL. Lei nº 13.457, de 26 de jun. de 2017. Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade., […]

  • 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm, Acesso em: 10 out. 2017.

[5] BRASIL. Lei. n. 8.213, de 24 de julh. de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências., redação do § 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 out. 2017.