01/06

O temor pelas audiências virtuais obrigatórias

Texto na íntegra TNSUL.

Em meio à pandemia do coronavírus, um debate mobiliza os advogados trabalhistas. Uma norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que as audiências devem ser realizadas obrigatoriamente, desde o dia 25 de maio, de forma virtual. Até então, a determinação era para a realização facultativa. Ou seja, poderia ser optado por fazer ou não as audiências através da internet, de acordo com a vontade das partes envolvidas.

Duas preocupações dos profissionais motivam uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de Santa Catarina, em parceria com a entidade nacional, Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas (Acat) e Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Em pauta estão a saúde dos advogados e a lisura dos julgamentos.

Os profissionais articulam uma reunião com o TST e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tentar uma flexibilização da norma. “A justificativa do Judiciário é que não pode deixar os processos parados. Entretanto, é mais seguro deixar o processo parado do que fazer instruções prejudiciais às partes”, explica o advogado criciumense Rodrigo Custódio de Medeiros.

Problema para a saúde dos advogados

A ideia defendida pelo TST e o CNJ é fazer a audiência com o juiz em casa e o advogado no escritório, enquanto o autor, o réu e as testemunhas estarão todos nas respectivas casas, conectados por meio da plataforma Google Meet. Antes disso, porém, os advogados precisam orientar as partes e as testemunhas.  “Desta forma, a justiça não vai atender, o juiz fica protegido e o advogado precisará arrumar uma sala para isso: atender as testemunhas e as partes. O advogado ficará exposto à contaminação por Covid-19 e o Judiciário ficará trabalhando em home office, numa boa. Esse é um problema que diz respeito à saúde”, comenta o conselheiro da Acat, Fábio Colonetti.

O advogado destaca o grande número de pessoas com as quais o profissional terá contato. “Estamos com restrições e tu imaginas o advogado que fizer três audiências por dia: ele terá contato com nove pessoas diferentes na sala dele. É a transferência da Justiça para a estrutura do advogado”, ressalta.

O acesso dos trabalhadores à internet também gera um temor nos advogados, que veem uma grande chance de prejuízo aos resultados dos processos. “Temos um país em que mais de 30% da população não tem acesso à internet. Temos uma maioria de analfabetos digitais. A situação está trazendo um desgaste institucional bastante grande. A gente percebe uma falta de sensibilidade do Judiciário com a realidade do povo. Como se todos os trabalhadores tivessem acesso à internet e ao telefone com facilidade”, ressalta Rodrigo.

O nervosismo, devido à audiência, por parte dos trabalhadores também é destacado pelo advogado. “Até para a gente, que usa as ferramentas no dia a dia, é meio complicado, daí tu imaginas para uma pessoa que já fica nervosa em uma audiência… Ela vai ter que acessar aplicativos e tudo mais. Isso está trazendo prejuízo. Parece que a gente está lutando contra o trabalhador ou a empresa, para não querer ter a audiência, mas não: se buscam audiências com qualidade”, reforça Medeiros.

Riscos à lisura dos processos

Outro problema é a defesa das partes. Com a audiência virtual, fica muito mais fácil que se manipule depoimentos.“Isso pode acontecer porque a testemunha estará longe do juiz. Não se sabe o que vai acontecer atrás da câmera. Imagina uma empresa: pega duas testemunhas, passa um relatório do que eles devem falar e assim será”, ressalta Colonetti.

A postura pode comprometer os resultados dos processos. “A gente já verifica que, mesmo na frente do Juiz, nem sempre a testemunha fala a verdade. Imagina então, um cidadão, dentro de uma sala, protegido, em zona de conforto: ele poderá dar a versão que ele quiser”, pontua Fábio.

Os juízes costumam ter cursos para identificação de linguagem corporal, tamanha a importância dos depoimentos presenciais. “Pelos gestos da pessoa, eles sabem se a pessoa está mentindo ou não. Imagina atrás de uma câmera?”, comenta Colonetti.

Outros pontos relacionados à internet também são questionados pelo advogado.“Se cair o sistema, como fica? Aí tu perdes o depoimento ou não? Tem prejuízo tanto do ponto de vista do direito de defesa, principalmente pela possibilidade de manipulação dos depoimentos, e como vai gravar os dados? Tem como, mas como o advogado terá acesso à essa gravação? Não é bom para nenhuma das partes”, questiona. “Nós estamos em uma luta muito grande, junto com a OAB e Abrat, para que seja de forma facultativa. É uma barbaridade colocar a obrigatoriedade”, finaliza Fábio.

Corregedoria cumpre determinação

De acordo com a assessoria do Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina, há apenas o cumprimento de uma norma do TST. O documento, do dia 5 de maio, determina que as audiências presenciais sejam retomadas desde o dia 25 de maio. Porém, o TRT flexibilizou a norma até o dia 5 de junho. “Na verdade, já poderíamos até ter começado a fazer, mas estamos tentando conversar com os advogados”, diz nota da assessoria.

Tiago Monte

Criciúma

Disponível em: www.tnsul.com/2020/geral/criciuma-o-temor-pelas-audiencias-virtuais-obrigatorias

13/04

Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.

03/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.
Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existência dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

08/04

STF – Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva. Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir. Cautela O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades. Efetividade Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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