08/02

Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. A alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do inciso/parágrafo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, “c”, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Quanto aos arestos, desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DE VIDA. NÃO RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR OMISSÃO DA RECLAMADA. PREJUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo indeferimento de indenização de seguro de vida decorrente da sustentada omissão da empregadora em prestar informações sobre o direito da empregada, se o falecimento do esposo desta ou a negativa do pagamento da cobertura contratada. Em face de tal delimitação, em que pese a irresignação da parte, os fundamentos apresentados nas razões do recurso de revista não logram impulsionar o conhecimento do apelo. Isso porque o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não versa especificamente sobre o termo a quo inicial da prescrição incidente na hipótese. Já os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, porque oriundos de órgãos não enumerados no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NÃO RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR OMISSÃO DA RECLAMADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a empregada, beneficiária de seguro de vida coletivo, deixou de receber a indenização relativa a sinistro coberto pela apólice em razão da omissão da reclamada, a qual não logrou comprovar a afirmação feita em contestação, no sentido de que a informou sobre os benefícios do seguro contratado. Nesse contexto, a existência de danos materiais é evidente, pois, ocorrido o sinistro coberto pela apólice, a omissão da reclamada acarretou na perda do prazo para o requerimento da indenização por morte pela reclamante e o consequente indeferimento do pedido pela seguradora. Quanto aos danos morais, entretanto, razão assiste à recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não tem admitido a caracterização do dano moral in re ipsa nas hipóteses de prejuízo decorrente de inadimplemento pontual de obrigações contratuais. Em tais situações, é necessário que o empregado demonstre a efetiva afronta ao seu patrimônio imaterial, em razão de não ter auferido o valor devido no tempo oportuno, o que poderia fazer, por exemplo, mediante comprovação de endividamento relacionado ao atraso, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, perda de uma chance, dentre outros. Não é o que se verifica do quadro fático registrado na decisão recorrida, já que a lesão moral foi apenas presumida. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista conhecido e provido.

Fontes: TST – Tribunal Superior do Trabalho

https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/20443/Empresa-e-responsavel-por-prejuizos-de-empregada-que-perdeu-indenizacao-de-seguro-de-vida

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