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GARANTIAS DE EMPREGO. ESTABILIDADES.

GARANTIA DE EMPREGO

A regra geral nos contratos de trabalho é a de que o empregador pode a qualquer momento rescindir o contrato e sem justa causa, sem a necessidade de dar um motivo ao empregado. Neste caso, cabe ao empregado as verbas rescisórias indenizatórias (aviso, férias com 1/3 indenizadas  e multa de 40% do FGTS) e as parcelas salariais (saldo de salário e 13o salário).

No entanto, existem algumas hipóteses na lei, que impedem o empregador de usar de seu poder potestativo, sua faculdade de encerrar ou não a prestação laboral do empregado. São as estabilidades ou garantias de emprego temporárias.

Uma das mais conhecidas é a estabilidade do empregado acidentado, prevista na lei 8.213 de 1991, no seu art. 118. Na situação, caso o empregado sofra acidente de trabalho e receba o benefício auxílio doença acidentário, espécie 91, terá após o seu retorno à empresa 12 meses de estabilidade, ou seja, o empregador por 12 meses não poderá dispensá-lo sem justa causa.

Outra espécie de garantia de emprego que usualmente ocorre é o caso da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. Nesta,  a gestante não pode ser dispensada sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive em contratos de trabalho temporário como tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho.

Podemos ainda, a estabilidade do cipeiro, aquele empregado que exerce mediante eleição cargo de direção na comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho da empresa, desde a sua candidatura até um ano após término do seu mandato, sendo esta garantia de emprego extensiva aos suplentes nos termos art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988 e enunciado 339 do TST.

Existem ainda garantias de emprego que são convencionais, previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, como as garantias para empregados que estão prestes a se aposentar, geralmente 12, 18 ou 24 meses antes da aposentadoria.

Todas, visam dar ao empregado uma certa tranquilidade no emprego em razão de uma situação ocorrida e definida em lei , não permitindo que o empregador interfira no término da relação de emprego, evitando represálias e assédios morais mais intensos bem como discriminações, além de resguardar direitos, proteger o trabalho, a maternidade, e até facilitar a aposentadoria.

São normas importantes e de relevante valor social.

FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA. Membro da comissão de seguridade da OAB-SC.

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