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HORAS DE DESLOCAMENTO. IN ITINERE.

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O artigo 2o  do artigo 58 da CLT, tem a seguinte redação: § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Como se verifica, a regra geral é que o tempo de deslocamento do empregado ao serviço e a sua volta para casa não contam como tempo de serviço e este período não deve ser remunerado pelo empregador. No entanto, existe uma exceção a esta regra, quando o local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Assim, nas hipóteses em que o empregador fornece a condução (geralmente ônibus) para o local de difícil acesso onde esta instalada a empresa, sem que exista outro meio do empregado chegar ao trabalho, ou seja, desprovido de transporte público naquele horário, este período de deslocamento deve ser remunerado. Neste sentido aliás, é a sumula 90 do Tribunal Superior do Trabalho:

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

Assim, de acordo com a legislação e a sua interpretação pelos Tribunais do Trabalho, o empregado que é conduzido pelo empregador por meio de condução fornecida pelo mesmo, para local de difícil acesso sem que exista outro meio de se chegar até o local, deve ter este período de transporte (ida e volta) remunerado e na forma de horas extras, com o pagamento da hora normal mais o adicional seja o da lei ou o previsto na convenção coletiva da categoria.

Fábio Colonetti, Advogado OAB/SC 14.241