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APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

DEFICIENTE

APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Recente alteração na legislação, trouxe mais uma forma de aposentadoria para privilegiar pessoas com alguma deficiência física ou mental e que por conta desta, tenha uma maior dificuldade de manter-se no mercado de trabalho.

Não se está a falar aqui das pessoas incapacitadas ao trabalho, mas sim, aquelas que mesmo em condições de trabalhar, tenham alguma deficiência que dificulte o exercício da atividade laborativa e da conquista da renda suficiente a mantença digna.

A lei complementar 142 de 2013 trouxe esta inovação, e nos termos do art. 3o inciso IV:  É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Note-se, que esta aposentadoria é concedida cinco anos antes em relação a aposentadoria por idade urbana, ou seja, o homem tem direito à mesma com 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos, sendo este o primeiro requisito.

Outro requisito da mesma, é a carência mínima de contribuições, de 180 meses, equivalentes a 15 anos, devendo ser este mesmo o período comprovado da deficiência. Explicando, mesmo que o segurado tenha 15 anos de contribuição mas a deficiência por 10 anos, neste caso não fará jus ao benefício, devendo o período de deficiência ser equivalente ao tempo mínimo de contribuições.

A deficiência, que neste caso pode ser de qualquer grau,  é avaliada por meio de perícia médico funcional a cargo da previdência social e na forma do regulamento específico.

O cálculo deste benefício sequem as mesmas regras do benefício aposentadoria por idade urbana (art. 29, II da lei 8.213 de 1991), espécie 41 e o fator previdenciário apenas é aplicado de forma não obrigatória, ou seja, se for para melhorar a renda do benefício.

Em suma, este é o benefício da aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, benefício que foi inserido no mundo jurídico como forma de facilitar o acesso a aposentadoria para pessoas com tais limitações sendo  um bom exemplo de equidade na lei, de um tratamento mais justo com o deficiente e de inclusão social.

FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Advogado e Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA