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VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O TRABALHO OU RENDA DO SEGURADO.

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VALOR MÍNIMO A SER PAGO PELO INSS AOS BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM A RENDA OU O TRABALHO DO SEGURADO

A previdência social no Brasil rege-se por alguns princípios, que estão elencados na lei de benefícios, lei 8.213 de 1991, mais especificamente no artigo 2o. Dentre eles está o seguinte: strong valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo. (inciso VI do artigo 2o da lei 8213/91)

Isto significa que todos os benefícios que substituem a renda ou o trabalho do segurado do regime geral da previdência social, não podem ser pagos em valores abaixo do salário mínimo.  Os benefícios que substituem a renda do segurado não são todos, pois existem benefícios que não substituem a renda, mas são apenas uma indenização pela perda ou diminuição da condição para o trabalho, como é o caso do benefício auxílio acidente, previsto no artigo 86 na lei 8.213 de 1991. Temos também o salário família previsto no artigo 65 da mesma lei, que se trata de um auxílio para trabalhadores de baixa renda com filhos menores de 14 anos. Estes benefícios podem ser pago em valores menores que o salário mínimo, apenas como exemplo.

Todos as aposentadorias do regime geral da previdência são substitutivas do salário ou do trabalho do segurado e portanto, não podem ser pagas em valores abaixo do salário mínimo, em respeito ao princípio da seguridade social acima já relatado. Assim, as aposentadorias por tempo de contribuição, idade, invalidez e aposentadoria especial não podem ter seu valor fixado abaixo do salário mínimo em nenhuma hipótese.

Importante citar, que a correção das aposentadorias após concedida não está vinculada ao salário mínimo, exceto para as aposentadorias de valor mínimo, já que não se pode receber abaixo dele.

As demais aposentadoria, concedidas com valores superiores ao salário mínimo, recebem todo ano a correção do índice utilizado pelo governo para reajuste dos benefícios, no caso o INPC. Logo, não se pode confundir o valor mínimo a ser pago fixado, com a correção das aposentadoria, que são coisas distintas, até porque, nos termos do artigo 7, IV da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador ou índice de correção para qualquer fim, como segue:IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Fábio Colonetti, Advogado OAB/SC 14241