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REAFIRMAÇÃO DA DER.

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REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER

A  DER é a entrada do requerimento de aposentadoria ou benefício junto ao INSS. É fixada como regra geral, na data em que o segurado postula seu benefício perante a agência do INSS.

Com a informatização e o atendimento por meio de agendamento pelo canal 135 ou pelo site do INSS, fica estabelecido que a data em que foi feito o agendamento é a data em que a DER é estipulada, nos termos da Instrução Normativa 77, como segue:

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I –  caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;
II – nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou

strongemIII – no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento./em/strong

No entanto, há situações em que o segurado faz o seu agendamento, mas na data deste agendamento ainda não reúne os requisitos para ter acesso ou direito ao benefício almejado, seja aposentadoria ou outro benefício. Como exemplo, um trabalhador que tenha 64 anos e 10 meses na data do agendamento e busca sua aposentadoria aos 65 anos, por idade. No entanto, na data do atendimento, já contará com 65 anos de idade, pois em muitas agências a data de atendimento está para mais de dois meses do agendamento do serviço.

Nesta hipótese, deve o INSS reafirmar a DER, informando ao segurado que na data do agendamento ele ainda não reunia o direito, mas que na data do atendimento, reúne. Assim, a data do pedido ou DER, não será a do agendamento, mas sim a data do atendimento, ou a data em que o segurado completou 65 anos, se mais benéfico para o mesmo.

Esta disposição, está prevista  no artigo 690 da mesma IN  77:Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Reputo importante este mecanismo, na medida em que ocorre um aproveitamento do processo administrativo, com economia processual,  respeitando-se o agendamento feito pelo segurado, gerando ainda economia para a administração pública, fazendo com que o processo administrativo tenha uma finalidade mais exitosa para a administração e para o administrado, evitando o ônus de novo trâmite de outro processo administrativo.

FÁBIO COLONETTI. ADVOGADO OAB-SC 14241.