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PERÍODOS DE DESCANSO PREVISTOS NA CLT

escravidão

PERÍODOS DE DESCANSO PREVISTOS NA CLT

A CLT prevê que o empregado, ou seja, aquele que mantém relação de emprego com empregador nos termos do art. 2º e 3º da CLT, deve, para prevenir a fadiga e estabelecer suas forças e saúde, ter alguns momentos de descanso. Um deles está previsto no artigo 66 da CLT, que tem a seguinte redação: Art. 66 –Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Assim, entre duas jornadas de trabalho, ou entre um dia e outro, deve o empregado ter um descanso de ao menos 11 horas, para conviver com a família, amigos, sociedade ou apenas relaxar e descansar. Outro descanso é o chamado repouso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT:Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Este geralmente nos horários ditos comerciais acontece aos domingos, períodos em que as famílias se reúnem para ter momentos de lazer e entretenimento. Mas temos ainda o intervalo intra-jornada, que é um intervalo mínimo dentro da jornada de trabalho do empregado, previsto no artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Importante anotar, que no caso da empresa não conceder este intervalo de uma hora, nas jornadas acima de seis horas e quinze minutos nas jornadas entre quatro e seis horas, deverá remunerar o período integral na forma de horas extras. Esta determinação prevista na lei visa garantir e prevenir a fadiga, a má disposição e o restabelecimento da saúde, tratando-se norma de caráter cogente que deve ser respeitada pelas empresas, sob pena de serem de certa forma penalizadas com o pagamento do período integral na forma de horas extras, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo 71 da CLT: § 4º –Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Temos ainda o intervalo para os serviços de mecanografia, onde a cada 90 minutos de trabalho deve haver um intervalo de 10 minutos.  Art. 72 –Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Estes são alguns dos intervalos previstos na lei, normas importantes que visam garantir ao empregado o restabelecimento das forças, sendo fator de prevenção de doenças e até de acidentes de trabalho. São normas de caráter cogentes de auto-aplicação imediata e que merecem a total atenção do empregador diretamente ou por meio de sua equipe especializada em segurança do trabalho.