25/02

OPNIÃO. APOSENTADORIAS ESPECIAIS SEGUNDO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

Lendo o texto da reforma da previdência proposta por Bolsonaro, vejo que a mesma é muito pior do que aquela proposta por Temer. Fiquei espantado com a proposta para as aposentadorias especiais, aquelas concedidas para trabalhadores que atuam em trabalho insalubre.

A proposta de Temer, que já era ruim, previa uma idade mínima de 55 anos de idade para se alcançar esta aposentadoria. Na proposta de Bolsonaro, há um cruel sistema de pontos, onde quem atua em atividades que dão direito a aposentadoria após 15 anos de exposição à insalubridade, terá que somar 66 pontos.

Para atividades que geram o direito em 25 anos de exposição 76 pontos e 86 pontos para quem atua em atividades que geram o direito aos 25 anos de exposição insalubre e desgastante. Esta é a regra de transição, para quem já esta no sistema, sendo que a regra permanente é ainda mais dura, pois a idade aumenta ainda mais.

Os mineiros de Criciúma, que atuam no sub solo, por exemplo, que se aposentam aos 15 anos de comprovada exposição, com esta regra apenas vão se aposentar aos 51 anos em diante. Regras duras e injustas impostas aos trabalhadores que geram a riqueza deste país e que atuam em atividades que são comprovadamente desgastantes à saúde, seja física ou mental. Vamos aguardar os debates no parlamento e nas ruas. O povo precisa se mobilizar.

Segue o texto que trata do assunto na reforma:

“”Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991,
poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os
incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a
mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e
noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo. ”

Fabio Colonetti