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QUEM PEDE DEMISSÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE?

O salário maternidade é um benefício previdenciário que tem por finalidade substituir a renda da segurada ou do segurado, em caso de gestação completa com o parto, ou de adoção, ou ainda em caso de aborto involuntário. Esta previsto no artigo 71 e 71-A da lei 8.213 de 1991, como segue: Art. 71.em O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Como o artigo registra, o período de pagamento é de 120 dias, 28 dias antes do parto e o restante após o mesmo. Considera-se gestação a partir da 23a semana de gravidez, antes disto, caso ocorra um aborto natural e espontâneo, o benefício será pago, mas em período menor de duas semanas, nos termos do parágrafo 5o do decreto 3048 de 1999, que regulamenta a lei de benefícios.   Recente alteração na lei de benefícios, (em razão da aprovação da lei 12.873 de 2013 que alterou a lei 8213 de 1991), ampliou o benefício para os segurados adotantes, inclusive nas relações homoafetivas, como prevê o art. 71-A da citada lei de benefícios e nestes casos o benefício será pago de forma direta pela previdência social: Art. 71-AAo segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.  § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Muitas pessoas possuem dúvidas se no caso do empregado solicitar a sua demissão, estando gestante, se terá direito ao salário maternidade. A resposta é positiva, nos termos do parágrafo segundo do art. 97 do decreto 3048 de 1999 que regulamenta a lei 8.213 de 1991, como segue:

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.  Parágrafo únicoDurante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

No entanto, neste casos, o benefício será pago de forma direta pela previdência social, na medida que já estaria a segurada gestante ou adotante desempregada, não estando mais inserida na folha de pagamento da empresa.

Importante anotar, que este direito apenas existirá enquanto perdurar o período de graça, que é um período onde mesmo o segurado não vertendo contribuições, continua a fazer jus às prestação do seguro social. De regra, um ano após a última contribuição vertida, conforme art. 13 do decreto 3048 de 1999, que trata do tema de forma detalhada.

FÁBIO COLONETTI. ADVOGADO OAB-SC 14241