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TRABALHO IGUAL. SALÁRIO IGUAL.

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TRABALHO IGUAL. SALÁRIO IGUAL

Em nosso ordenamento jurídico trabalhista, embasado em nossa Carta Magna de 05 de outubro de 1988 e no decreto lei 5.452 de 1943, leia-se CLT, há previsões que protegem a igualdade de salários, quando o serviço prestado for igual.

As normas visam proteger desigualdades entre pessoas que estão na mesma condição, não permitindo que o empregador eleja esta ou aquela pessoa para receber um melhor salário, dando-lhe desmotivadamente uma condição diferenciada.

O art. 7o inciso XXX da CF de 1988 prevê: XXX –proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Já o artigo 5o da CLT traz esta proteção da seguinte forma: Art. 5º –A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Nota-se que o constituinte e o legislador, além de proibirem a diferença de salário para serviços idênticos, não permitem de igual modo a diferenciação por conta do sexo, em respeito inclusive ao preceito constitucional da igualdade incerto no artigo 5o, I da CF: Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Mas é o artigo 461 da CLT, que se aprofunda mais no tema, como segue: Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ; § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Este artigo conceitua o que se trata o trabalho igual, que é o feito com a mesma produção e qualidade entre pessoas cuja diferença na função não seja superior a dois anos. Assim, como exemplo, um empregado que tenha sido admitido em 05 de janeiro de 2014, não poderá receber salário maior do que um colega que tenha sido admitido na função até 05 de janeiro de 2016. No entanto, quando a diferença na função ultrapassar dois anos, o empregado mais antigo será presumido mais experiente e qualificado e poderá receber salário maior.

Note, que o artigo 461 da CLT avança na proteção, quando não permite que a nacionalidade e idade sejam motivos para diferenciação de salários, com certeza em respeito a tratados internacionais firmados pelo Brasil e que depois de homologados passam a fazer parte de igual maneira da nossa legislação.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241.