18/02

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. QUANDO FICA MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO MESMO SEM CONTRIBUIÇÕES.

Acumulação-de-benefícios

PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. É POSSÍVEL ESTAR LIGADO AO INSS MESMO SEM CONTRIBUIR?

Sim, é possível, mas por apenas um curto período.
É o que se chama de período de graça, em que o segurado do INSS mantém a sua filiação ou a sua condição de segurado, mesmo sem contribuir, tendo direito no período aos benefícios previdenciários que fizer jus. Na lei 8.213 de 1991, a manutenção da qualidade de segurado vêm expressa no artigo 14 e no decreto 3.048 de 1999 que regulamenta a previdência social, no art. 13, in verbis:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
De uma forma geral, o segurado até 12 meses após encerrar um vínculo de emprego ou deixar de contribuir como autônomo (contribuinte individual), mantém a sua condição de segurado, podendo este prazo ser acrescido de mais 12 meses no caso de desemprego e por mais 24 meses quando já tiver vertido mais de 120 contribuições ao INSS (10 anos) .
Para o segurado facultativo, (donas de casa e estudantes, por exemplo) o prazo é de seis após o fim das contribuições.
Durantes estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo requerer auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e outros benefícios, desde que preencha os requisitos para tanto.
Findo o prazo, deverá novamente verter contribuições, sob pena de perder a sua condição de segurado e deixar de fazer jus aos benefícios e direitos previdenciários em caso de necessidade.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241.