19/08

TRT2 – Trabalhador obtém reversão de justa causa por já ter sido advertido pelo mesmo motivo

Um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição conseguiu reverter a dispensa por justa causa sofrida por já ter sido advertido, por escrito, pela mesma ocorrência. A acusação era de que ele teria agredido fisicamente um cliente que havia furtado um produto em uma loja da rede de hipermercados. Com isso, ficou caracterizada a dupla punição praticada pelo empregador, considerada inválida pelos juízos de 1º e de 2º graus.

 

No recurso, o funcionário pretendia o cancelamento da advertência e a correção do prontuário profissional. A empresa afirmava que a advertência aplicada ao trabalhador não se relacionava com a agressão praticada posteriormente, e insistia na gravidade da falta cometida. Faltaram no processo, entretanto, provas robustas que comprovassem a alegada agressão atribuída ao empregado.

 

Os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da sentença, de que “a aplicação da justa causa tem como um de seus requisitos a singularidade na punição, ou seja, somente pode ser aplicada uma penalidade para cada conduta faltosa cometida”. No acórdão, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirmou que: “O reclamante foi, por um só fato, advertido e demitido por justa causa, cumulação inadmissível”.

 

Por essa razão, o juízo de 2º grau considerou irrelevante o debate sobre a ocorrência do fato, sua gravidade ou a proporcionalidade da pena aplicada. O colegiado confirmou a conversão da dispensa motivada em imotivada, obrigando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. E manteve válida a aplicação da advertência ao empregado, pelo descumprimento de normas ou orientações de segurança da empresa.

 

(Processo nº 1000983-56.2020.5.02.0080)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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12/08

TRT23 – Justiça manda empresa indenizar trabalhadora dispensada após diagnóstico de câncer

Uma confeitaria de bolos de Rondonópolis, sudeste de Mato Grosso, deverá pagar 21 mil reais a uma ex-empregada dispensada após diagnóstico de câncer no cérebro. A decisão é do juiz Daniel Ricardo, em atuação pela 3ª Vara do Trabalho da cidade. Ele julgou a conduta da empresa como sendo discriminatória.

 

Na sentença, o magistrado citou o entendimento pacificado na Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a despedida de empregado portador de HIV ou outra doença grave que cause estigma, como o câncer, é presumivelmente discriminatória.

 

Daniel Ricardo destacou que a dispensa não seria assim considerada se ficasse comprovado que ela ocorreu por motivo lícito não relacionado com a condição de saúde da trabalhadora ou por desconhecimento, pela empresa, da doença. A confeitaria, inclusive, apresentou defesa nessa linha, dizendo que não sabia sobre o diagnóstico. Todavia, as provas produzidas no processo indicaram o contrário.

 

Isso porque o primeiro diagnóstico da enfermidade ocorreu ainda na vigência normal do contrato de trabalho, antes da trabalhadora ser informada da dispensa. Além disso, a ex-empregada também apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento por um período inicial de 60 dias. “(…) a reclamada tomou conhecimento inequívoco que a reclamante estava acometida de câncer e, ainda, sim optou por manter sua decisão de dispensa, o que não só afasta a tese de desconhecimento como também reforça a alegação da parte obreira de que a dispensa foi efetivamente discriminatória”, registrou o juiz na decisão.

 

Condenação

 

Pela dispensa discriminatória, o magistrado condenou a confeitaria de bolos a pagar uma indenização de 5 mil reais para a trabalhadora. A ex-empregada também deverá receber montante equivalente ao dobro da remuneração do período compreendido entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação na Justiça (como previsto na Lei 9.029/95), além de outros direitos, entre eles férias, 13º e FGTS, totalizando aproximadamente 21 mil reais.

 

Como a empresa apresentou recurso, o caso agora será analisado pelo TRT de Mato Grosso, em Cuiabá.

 

PJe 0000301-13.2020.5.23.0023

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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26/07

TRF3 – INSS não pode suspender auxílio-doença de segurada sem nova avaliação médica

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.

Após ter o auxílio-doença cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação.

Determinação judicial deve ser observada

Ao acatar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. No entanto, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica.”

Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5003290-78.2021.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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