18/02

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. QUANDO FICA MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO MESMO SEM CONTRIBUIÇÕES.

Acumulação-de-benefícios

PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. É POSSÍVEL ESTAR LIGADO AO INSS MESMO SEM CONTRIBUIR?

Sim, é possível, mas por apenas um curto período.
É o que se chama de período de graça, em que o segurado do INSS mantém a sua filiação ou a sua condição de segurado, mesmo sem contribuir, tendo direito no período aos benefícios previdenciários que fizer jus. Na lei 8.213 de 1991, a manutenção da qualidade de segurado vêm expressa no artigo 14 e no decreto 3.048 de 1999 que regulamenta a previdência social, no art. 13, in verbis:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
De uma forma geral, o segurado até 12 meses após encerrar um vínculo de emprego ou deixar de contribuir como autônomo (contribuinte individual), mantém a sua condição de segurado, podendo este prazo ser acrescido de mais 12 meses no caso de desemprego e por mais 24 meses quando já tiver vertido mais de 120 contribuições ao INSS (10 anos) .
Para o segurado facultativo, (donas de casa e estudantes, por exemplo) o prazo é de seis após o fim das contribuições.
Durantes estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo requerer auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e outros benefícios, desde que preencha os requisitos para tanto.
Findo o prazo, deverá novamente verter contribuições, sob pena de perder a sua condição de segurado e deixar de fazer jus aos benefícios e direitos previdenciários em caso de necessidade.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241.

21/12

APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

DEFICIENTE

APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Recente alteração na legislação, trouxe mais uma forma de aposentadoria para privilegiar pessoas com alguma deficiência física ou mental e que por conta desta, tenha uma maior dificuldade de manter-se no mercado de trabalho.

Não se está a falar aqui das pessoas incapacitadas ao trabalho, mas sim, aquelas que mesmo em condições de trabalhar, tenham alguma deficiência que dificulte o exercício da atividade laborativa e da conquista da renda suficiente a mantença digna.

A lei complementar 142 de 2013 trouxe esta inovação, e nos termos do art. 3o inciso IV:  É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Note-se, que esta aposentadoria é concedida cinco anos antes em relação a aposentadoria por idade urbana, ou seja, o homem tem direito à mesma com 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos, sendo este o primeiro requisito.

Outro requisito da mesma, é a carência mínima de contribuições, de 180 meses, equivalentes a 15 anos, devendo ser este mesmo o período comprovado da deficiência. Explicando, mesmo que o segurado tenha 15 anos de contribuição mas a deficiência por 10 anos, neste caso não fará jus ao benefício, devendo o período de deficiência ser equivalente ao tempo mínimo de contribuições.

A deficiência, que neste caso pode ser de qualquer grau,  é avaliada por meio de perícia médico funcional a cargo da previdência social e na forma do regulamento específico.

O cálculo deste benefício sequem as mesmas regras do benefício aposentadoria por idade urbana (art. 29, II da lei 8.213 de 1991), espécie 41 e o fator previdenciário apenas é aplicado de forma não obrigatória, ou seja, se for para melhorar a renda do benefício.

Em suma, este é o benefício da aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, benefício que foi inserido no mundo jurídico como forma de facilitar o acesso a aposentadoria para pessoas com tais limitações sendo  um bom exemplo de equidade na lei, de um tratamento mais justo com o deficiente e de inclusão social.

FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Advogado e Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA

24/11

GARANTIAS DE EMPREGO. ESTABILIDADES.

GARANTIA DE EMPREGO

A regra geral nos contratos de trabalho é a de que o empregador pode a qualquer momento rescindir o contrato e sem justa causa, sem a necessidade de dar um motivo ao empregado. Neste caso, cabe ao empregado as verbas rescisórias indenizatórias (aviso, férias com 1/3 indenizadas  e multa de 40% do FGTS) e as parcelas salariais (saldo de salário e 13o salário).

No entanto, existem algumas hipóteses na lei, que impedem o empregador de usar de seu poder potestativo, sua faculdade de encerrar ou não a prestação laboral do empregado. São as estabilidades ou garantias de emprego temporárias.

Uma das mais conhecidas é a estabilidade do empregado acidentado, prevista na lei 8.213 de 1991, no seu art. 118. Na situação, caso o empregado sofra acidente de trabalho e receba o benefício auxílio doença acidentário, espécie 91, terá após o seu retorno à empresa 12 meses de estabilidade, ou seja, o empregador por 12 meses não poderá dispensá-lo sem justa causa.

Outra espécie de garantia de emprego que usualmente ocorre é o caso da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. Nesta,  a gestante não pode ser dispensada sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive em contratos de trabalho temporário como tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho.

Podemos ainda, a estabilidade do cipeiro, aquele empregado que exerce mediante eleição cargo de direção na comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho da empresa, desde a sua candidatura até um ano após término do seu mandato, sendo esta garantia de emprego extensiva aos suplentes nos termos art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988 e enunciado 339 do TST.

Existem ainda garantias de emprego que são convencionais, previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, como as garantias para empregados que estão prestes a se aposentar, geralmente 12, 18 ou 24 meses antes da aposentadoria.

Todas, visam dar ao empregado uma certa tranquilidade no emprego em razão de uma situação ocorrida e definida em lei , não permitindo que o empregador interfira no término da relação de emprego, evitando represálias e assédios morais mais intensos bem como discriminações, além de resguardar direitos, proteger o trabalho, a maternidade, e até facilitar a aposentadoria.

São normas importantes e de relevante valor social.

FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA. Membro da comissão de seguridade da OAB-SC.